O Juiz do Trabalho Wilson Candido da Silva, da 2ª Vara do Trabalho em Assis, deferiu liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Bauru que irá assegurar melhores condições de trabalho a quase cinco mil trabalhadores rurais do Condomínio Agrícola Marcos Fernando Garms e Outro (Condomínio Agrícola Canaã), que pertence ao Grupo COCAL, de propriedade da família do Prefeito de Paraguaçu Paulista, Carlos Arruda Garms, e da 1ª Dama, a vereadora Almira Ribas Garms. De acordo com o magistrado, foram demonstradas, “de forma inquestionável, as péssimas condições de trabalho a que estão submetidos os trabalhadores do Condomínio rural requerido. Além dos documentos audiovisuais e fotográficos, os termos dos depoimentos colhidos pelos representantes do Ministério Público do Trabalho confirmam a inexistência e precariedade das instalações e dos equipamentos de proteção pessoal, em evidente transgressão às normas constitucionais de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores”.
A ação foi ajuizada em abril deste ano pelos Procuradores do Trabalho, Marcus Vinícius Gonçalves e Luís Henrique Rafael, após diligências realizadas no mês anterior com o Grupo Móvel de Fiscalização Rural da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo. Todavia, o condomínio agrícola do Grupo COCAL, com usinas nas cidades de Paraguaçu Paulista e Narandiba, já havia sido fiscalizado nos dois anos anteriores, em todos os quais foram constatadas graves irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista. Inicialmente, o Juiz do Trabalho, Oséas Pereira Lopes Júnior, indeferiu o requerimento de liminar do MPT, por entender necessária a verificação prévia dos fatos, além de não vislumbrar o perigo da demora na apreciação do pedido ao final.
Diante dessa decisão, o Ministério Público apresentou outras duas manifestações judiciais, em que anexou depoimentos de trabalhadores rurais, fotos e até mesmo um vídeo comprovando os fatos alegados em sua ação. Para subsidiar essas manifestações, os Procuradores realizaram novas diligências, no início deste mês, em frentes de trabalho da COCAL, em que novamente constataram o transporte de trabalhadores em ônibus que não possuíam autorização do DER, a ausência de instalações sanitárias adequadas, o não fornecimento e reposição de equipamentos de proteção individual (botas, perneiras, mangotes, óculos de proteção, luvas e proteção de cabeça), a ausência de mesas e assentos para refeições, entre outras.
A imprensa acompanhou a blitz realizada pelo Ministério Público e ouviu um dos proprietários da COCAL, Marcos Fernando Garms, que, em resposta à reportagem, reconheceu a não reposição dos equipamentos de proteção individual, justificando-se que houve atraso na entrega por parte de seus fornecedores e que a situação seria regularizada. A declaração acabou gerando indignação nos Procuradores, preocupados quanto à possibilidade de ocorrência de acidentes de trabalho de conseqüências irreversíveis, afirmando que “tal situação é emblemática e reflete o absoluto descaso do requerido com as normas que tutelam a segurança, a higiene, a saúde e o conforto do trabalho no campo. Certamente que os insumos necessários à atividade empresarial jamais devem ter faltado nos estoques do requerido. Assim, por exemplo, adubos e fertilizantes, sob a mais perversa ótica capitalista, tornam-se mais importantes do que os equipamentos de proteção individual que objetivam preservar a vida dos trabalhadores.”
Outra resposta que indignou o Ministério Público foi o reconhecimento do condomínio, na defesa perante a Justiça do Trabalho, quanto à não disponibilização de mesas e assentos para refeição, com fundamento na ausência de amparo legal. De acordo com os Procuradores, a contestação do condomínio, além de ser “inusitada”, já que as demais usinas as fornecem ou reconhecem que devem fornecer, diante de expressa previsão na norma regulamentadora que disciplina o trabalho no campo, reflete a falta de preocupação da empresa com o bem estar de seus colaboradores, pois, de acordo com os Procuradores do MPT, se depender dela, sem a imposição da determinação judicial requerida na ação civil pública, “seus trabalhadores irão continuar a comer sentados na terra ou em montes de cana, com a marmita na mão, sem a mínima higiene e conforto, tendo por companhia em suas refeições formigas, insetos, etc.”
Por fim, lamentam os Procuradores que, “em pleno século XXI o Ministério Público tenha que ‘incomodar’ a Justiça para impor a poderoso grupo econômico que ele assegure ao seu empregado o direito a água potável, ao uso do banheiro, o direito em fazer sua refeição como ser humano, dignamente, sentado e sob a proteção de abrigo contra sol e chuva etc, direitos mínimos que decorrem da própria condição de ser humano do trabalhador”.
No caso do descumprimento de cada item acima, a Justiça do Trabalho fixou multa no importe de R$ 30 mil, além de multa diária de R$ 5 mil, até a efetiva regularização da conduta ilícita.
A ação foi ajuizada em abril deste ano pelos Procuradores do Trabalho, Marcus Vinícius Gonçalves e Luís Henrique Rafael, após diligências realizadas no mês anterior com o Grupo Móvel de Fiscalização Rural da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo. Todavia, o condomínio agrícola do Grupo COCAL, com usinas nas cidades de Paraguaçu Paulista e Narandiba, já havia sido fiscalizado nos dois anos anteriores, em todos os quais foram constatadas graves irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista. Inicialmente, o Juiz do Trabalho, Oséas Pereira Lopes Júnior, indeferiu o requerimento de liminar do MPT, por entender necessária a verificação prévia dos fatos, além de não vislumbrar o perigo da demora na apreciação do pedido ao final.
Diante dessa decisão, o Ministério Público apresentou outras duas manifestações judiciais, em que anexou depoimentos de trabalhadores rurais, fotos e até mesmo um vídeo comprovando os fatos alegados em sua ação. Para subsidiar essas manifestações, os Procuradores realizaram novas diligências, no início deste mês, em frentes de trabalho da COCAL, em que novamente constataram o transporte de trabalhadores em ônibus que não possuíam autorização do DER, a ausência de instalações sanitárias adequadas, o não fornecimento e reposição de equipamentos de proteção individual (botas, perneiras, mangotes, óculos de proteção, luvas e proteção de cabeça), a ausência de mesas e assentos para refeições, entre outras.
A imprensa acompanhou a blitz realizada pelo Ministério Público e ouviu um dos proprietários da COCAL, Marcos Fernando Garms, que, em resposta à reportagem, reconheceu a não reposição dos equipamentos de proteção individual, justificando-se que houve atraso na entrega por parte de seus fornecedores e que a situação seria regularizada. A declaração acabou gerando indignação nos Procuradores, preocupados quanto à possibilidade de ocorrência de acidentes de trabalho de conseqüências irreversíveis, afirmando que “tal situação é emblemática e reflete o absoluto descaso do requerido com as normas que tutelam a segurança, a higiene, a saúde e o conforto do trabalho no campo. Certamente que os insumos necessários à atividade empresarial jamais devem ter faltado nos estoques do requerido. Assim, por exemplo, adubos e fertilizantes, sob a mais perversa ótica capitalista, tornam-se mais importantes do que os equipamentos de proteção individual que objetivam preservar a vida dos trabalhadores.”
Outra resposta que indignou o Ministério Público foi o reconhecimento do condomínio, na defesa perante a Justiça do Trabalho, quanto à não disponibilização de mesas e assentos para refeição, com fundamento na ausência de amparo legal. De acordo com os Procuradores, a contestação do condomínio, além de ser “inusitada”, já que as demais usinas as fornecem ou reconhecem que devem fornecer, diante de expressa previsão na norma regulamentadora que disciplina o trabalho no campo, reflete a falta de preocupação da empresa com o bem estar de seus colaboradores, pois, de acordo com os Procuradores do MPT, se depender dela, sem a imposição da determinação judicial requerida na ação civil pública, “seus trabalhadores irão continuar a comer sentados na terra ou em montes de cana, com a marmita na mão, sem a mínima higiene e conforto, tendo por companhia em suas refeições formigas, insetos, etc.”
Por fim, lamentam os Procuradores que, “em pleno século XXI o Ministério Público tenha que ‘incomodar’ a Justiça para impor a poderoso grupo econômico que ele assegure ao seu empregado o direito a água potável, ao uso do banheiro, o direito em fazer sua refeição como ser humano, dignamente, sentado e sob a proteção de abrigo contra sol e chuva etc, direitos mínimos que decorrem da própria condição de ser humano do trabalhador”.
No total, a liminar da Justiça de Trabalho atingiu catorze itens do pedido do Ministério Público, com a determinação para que o condomínio agrícola da Usina COCAL, no prazo máximo de trinta dias, forneça aos trabalhadores, quando necessário, proteção do corpo inteiro nos trabalhos que haja perigo de lesões provocadas por agentes de origem térmica ou biológica ou mecânica ou meteorológica ou química; garanta adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade; disponibilize, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração; disponibilize local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores; transporte trabalhadores em veículos de transporte coletivo de passageiros com a devida autorização emitida pela autoridade de trânsito competente; exija que os trabalhadores utilizem os EPIs; disponibilize água potável e fresca em quantidade suficiente nos locais de trabalho; utilize local para refeição que tenha mesas com tampos lisos e laváveis; forneça aos trabalhadores, quando necessário, proteção contra quedas com diferença de nível; utilize local para refeição que tenha assentos em número suficiente; forneça aos trabalhadores, quando necessário, proteção da cabeça, olhos e face; disponibilize, nas frentes de trabalho, abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições; garanta que as ferramentas de corte sejam guardadas e/ou transportadas em bainha; realize avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde.
No caso do descumprimento de cada item acima, a Justiça do Trabalho fixou multa no importe de R$ 30 mil, além de multa diária de R$ 5 mil, até a efetiva regularização da conduta ilícita.
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